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A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, introduziu uma reformulação significativa no sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo. Dentre as principais mudanças, destacam-se a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS). Essas novas exações têm por objetivo substituir os atuais tributos incidentes sobre o consumo – PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI – por um modelo mais racional, transparente e eficiente, alinhado às melhores práticas internacionais, sobretudo aos princípios do imposto sobre valor agregado (IVA). A CBS é uma contribuição social de competência federal, instituída com base no artigo 195 da Constituição Federal, com a finalidade de financiar a seguridade social. Sua principal função é substituir o PIS e a Cofins, corrigindo as distorções provocadas pelos atuais regimes cumulativos e não cumulativos. A CBS será regida por um sistema de não cumulatividade plena, permitindo o creditamento amplo ao longo da cadeia de produção e comercialização. A uniformização da base de cálculo e a eliminação das múltiplas exceções visam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir o contencioso administrativo e judicial. Por sua vez, o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no novo artigo 156-A da Constituição. O tributo substitui o ICMS e o ISS, cuja sobreposição de competências gerou, ao longo dos anos, grande insegurança jurídica e ineficiências econômicas. O IBS terá incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, sendo cobrado no destino e seguindo um modelo de crédito financeiro. A gestão do tributo será feita por meio de um Conselho Federativo, com o objetivo de assegurar coordenação e uniformidade entre os entes subnacionais, preservando o pacto federativo em nova configuração cooperativa. O Imposto Seletivo (IS), por sua vez, é de competência da União e tem como finalidade precípua a regulação de externalidades negativas, como o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Embora tenha natureza tributária, o IS possui caráter predominantemente extrafiscal, funcionando como instrumento de política pública. Sua instituição visa substituir parcialmente o IPI e permitir à União maior flexibilidade na imposição de tributos com finalidade regulatória. A alíquota do IS será definida em lei complementar, observando os princípios da seletividade e da capacidade contributiva. Em síntese, a criação da CBS, do IBS e do IS representa uma mudança paradigmática no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. A proposta da EC nº 132/2023 é promover maior racionalidade, neutralidade e justiça fiscal, por meio da simplificação da estrutura tributária e da eliminação de distorções que comprometem a competitividade e o desenvolvimento econômico. Embora a transição para o novo modelo esteja prevista para ocorrer de forma gradual, sua efetivação exigirá atenção redobrada do legislador infraconstitucional, dos administradores tributários e dos operadores do Direito, para que os princípios constitucionais sejam plenamente observados e que a promessa de uma reforma eficaz não se frustre no plano prático.
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